Decisão · STJ

STJ AREsp 2814416

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. I nfere-se que as instâncias ordinárias limitaram-se a apreciar e julgar a matéria posta a sua apreciação, nos limites do pedido posto, razão pela qual não há se falar em violação ao princípio da adstrição. 2. Modificar a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu ser aplicável a teoria do adimplemento substancial, na forma pretendida, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DA QUALIDADE, contra decisão monocrática de fls. 528/532 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 178): Apelação. Cumprimento de sentença. Extinção. Descabimento. Atraso no pagamento das prestações. Inadimplemento configurado. Direito do credor de cobrar os encargos entabulados na transação. Art. 475 do Código Civil. Sentença de extinção afastada. Recurso provido. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 209/241), a parte recorrente apontou violação aos arts. 329, inciso II, e 492 do CPC/15, 113, 421, 422 e 475 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) inovação recursal em decorrência da alteração da causa de pedir pela ora recorrida; b) violação ao princípio do adimplemento substancial da obrigação; c) divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 479/483, e-STJ (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do competente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 507/514, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 528/532, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 536/549, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 552/557, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. I nfere-se que as instâncias ordinárias limitaram-se a apreciar e julgar a matéria posta a sua apreciação, nos limites do pedido posto, razão pela qual não há se falar em violação ao princípio da adstrição. 2. Modificar a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu ser aplicável a teoria do adimplemento substancial, na forma pretendida, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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