STJ HC 987999
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Mãe de menores de 12 anos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar a reeducanda, condenada por tráfico de drogas ao cumprimento de pena em regime fechado, mãe de três crianças menores de 12 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de menores de 12 anos, condenada em regime fechado. 3. A análise envolve a ponderação entre a proteção integral da criança e a segurança pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja violência ou grave ameaça no crime. 5. Não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício, sendo a decisão agravada mantida para assegurar a proteção integral das crianças. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime fechado, sem a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 2. A proteção integral da criança deve ser considerada na análise da concessão do benefício.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; AgRg no AgRg no HC n. 906.182/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega que a defesa não trouxe elemento hábil a indicar situação excepcional da apenada, a fim de permitir a concessão de prisão domiciliar na fase de execução da pena. Aduz que não há notícia sobre a real situação das crianças e que a medida menos gravosa não é efeito automático da existência de filhos menores de 12 anos. Obtempera que " a concessão indiscriminada de prisão domiciliar no curso da execução da pena, oriunda de condenação definitiva e, portanto, do exercício de juízo de cognição exauriente, contraria a lei, que faculta a medida apenas a presos em regime aberto. Confronta, igualmente, a jurisprudência consolidada no sentido de limitar o benefício a presos nos regimes intermediário ou fechado em situação de comprovada urgência e necessidade, o que não se verificou no caso. Aponta que "há diversos julgados recentes do STF no sentido de que "é necessária a efetiva demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos" (e-STJ, fl. 133). Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão ou apresentado o feito em mesa para análise deste Órgão Colegiado, a fim de não se conhecer do habeas corpus ou, caso conhecido, seja denegada a ordem. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Mãe de menores de 12 anos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar a reeducanda, condenada por tráfico de drogas ao cumprimento de pena em regime fechado, mãe de três crianças menores de 12 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de menores de 12 anos, condenada em regime fechado. 3. A análise envolve a ponderação entre a proteção integral da criança e a segurança pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja violência ou grave ameaça no crime. 5. Não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício, sendo a decisão agravada mantida para assegurar a proteção integral das crianças. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime fechado, sem a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 2. A proteção integral da criança deve ser considerada na análise da concessão do benefício.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; AgRg no AgRg no HC n. 906.182/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024.