Decisão · STJ

STJ REsp 2153934

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-07-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A ausência de identidade entre a fundamentação do recurso especial e os artigos sobre os quais é alegada ofensa também atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. "O posicionamento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o foro competente para o ajuizamento da execução de duplicata é o do local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme dispõem os art. 17 da Lei 5.474/68 e 100, IV, "d", do Código de Processo Civil. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 762.553/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 1º/10/2015). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SINO ELETRICIDADE LTDA, em face da decisão de fls. 3.667-3.679 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo foi interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 3.592 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE COBRANÇA-CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO-VALIDADE. A modificação da competência em razão do território, a eleger foro diverso para propor ações oriundas de direitos e obrigações é possibilitada pelo art. 63 do CPC. O foro de eleição estabelecido em pacto negocial é afastado apenas quando verificada abusividade no contrato ou quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de ação cobrança, de acordo com o artigo53,III,d, do CPC, é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 3.623-3.627, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 3.630-3.640, e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 5º, 7º, 8º, 46, caput,141 do CPC, a existência de inovação recursal da recorrida no tocante a arguição de clausula de eleição de foro; iii) art. 46 do CPC, argumentando, em suma, que é o domicilio do réu o foro competente para decidir o litígio em questão. Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 3.659-3.661, e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. Às fls. 3.687-3.690, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência dos óbices das Súmulas 83 do STJ, 283 e 284 do STF. Irresignado, o sucumbente manejou o presente agravo interno (fls. 3.705-3.714, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A ausência de identidade entre a fundamentação do recurso especial e os artigos sobre os quais é alegada ofensa também atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. "O posicionamento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o foro competente para o ajuizamento da execução de duplicata é o do local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme dispõem os art. 17 da Lei 5.474/68 e 100, IV, "d", do Código de Processo Civil. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 762.553/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 1º/10/2015). 4. Agravo interno desprovido.
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