STJ HC 980528
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega condenação baseada unicamente em confissão extrajudicial obtida mediante tortura e não ratificada em juízo, e insuficiência das demais provas para demonstrar a autoria delitiva. 2. A Corte Estadual indeferiu a revisão criminal, entendendo que a matéria já havia sido apreciada e decidida no julgamento da apelação, e que o requerente buscava um novo exame das provas, utilizando a revisão como recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de provas já analisadas em apelação, sem que haja contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme previsto no art. 621, I, do CPP. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação subjetiva das provas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão criminal não é cabível para mero reexame de fatos e provas, conforme previsão do art. 621, I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal é cabível apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos, conforme art. 621, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEMAR DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de que oi condenado com base unicamente em confissão extrajudicial obtida mediante tortura e não ratificada em juízo. Aduz que as demais provas produzidas não foram suficientes para demonstrar a autoria delitiva. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega condenação baseada unicamente em confissão extrajudicial obtida mediante tortura e não ratificada em juízo, e insuficiência das demais provas para demonstrar a autoria delitiva. 2. A Corte Estadual indeferiu a revisão criminal, entendendo que a matéria já havia sido apreciada e decidida no julgamento da apelação, e que o requerente buscava um novo exame das provas, utilizando a revisão como recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de provas já analisadas em apelação, sem que haja contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme previsto no art. 621, I, do CPP. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação subjetiva das provas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão criminal não é cabível para mero reexame de fatos e provas, conforme previsão do art. 621, I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal é cabível apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos, conforme art. 621, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019.