Decisão · STJ

STJ HC 995386

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-07-02
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em razão de alegada ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva em condenação por peculato. 2. As instâncias ordinárias concluíram que, durante o mandato do paciente, entre 2009 e 2012, houve apropriações recorrentes da arrecadação do estacionamento do bosque, sem repasse ao Fundo Social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada, considerando a alegação de que apenas cinco condutas criminosas foram identificadas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem delimitação precisa do número de atos. 6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é admitida quando os crimes são cometidos por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem delimitação precisa do número de atos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.236/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 840.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO FREDERICO VENTURELLI JUNIOR e CRISTIANE TOLEDO RODRIGUES VENTURELLI, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 52-55). As partes agravantes, reiterando os termos do writ impetrado, destacam que a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva, no caso concreto, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, configurando evidente constrangimento ilegal, pois apenas 5 (cinco) condutas criminosas foram identificadas. Pedem, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em razão de alegada ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva em condenação por peculato. 2. As instâncias ordinárias concluíram que, durante o mandato do paciente, entre 2009 e 2012, houve apropriações recorrentes da arrecadação do estacionamento do bosque, sem repasse ao Fundo Social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada, considerando a alegação de que apenas cinco condutas criminosas foram identificadas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem delimitação precisa do número de atos. 6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é admitida quando os crimes são cometidos por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem delimitação precisa do número de atos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.236/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 840.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
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