STJ REsp 2197543
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem manifestou-se sobre a necessidade ou não de adoção de critérios dosimétricos idênticos para acusados processados separadamente. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de prequestionamento para matérias de ordem pública em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação sobre a matéria no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que exige prequestionamento, mesmo para matérias de ordem pública. 5. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a análise de eventual omissão da Corte local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário mesmo para matérias de ordem pública em recurso especial. 2. O prequestionamento ficto não se aplica sem demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 619; STJ, Súmula 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 4.561-4.563). A parte agravante aduz, em síntese, que a questão jurídica objeto do recurso especial "possibilidade ou não das qualificadoras sobressalentes incidirem, na segunda fase, como circunstâncias legais agravantes, se assim também previstas" (fl. 4.571) foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido. Acrescenta que, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou claro que adotou "como fundamento para o afastamento dos acréscimos na segunda etapa do apenamento, o raciocínio exposto no julgado cujos efeitos foram estendidos" (fl. 4.572). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem manifestou-se sobre a necessidade ou não de adoção de critérios dosimétricos idênticos para acusados processados separadamente. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de prequestionamento para matérias de ordem pública em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação sobre a matéria no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que exige prequestionamento, mesmo para matérias de ordem pública. 5. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a análise de eventual omissão da Corte local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário mesmo para matérias de ordem pública em recurso especial. 2. O prequestionamento ficto não se aplica sem demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 619; STJ, Súmula 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.