STJ REsp 2042702
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são retroativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 5. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial. 6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 877): INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Teórica negligência pela demora na transferência do paciente, ausência de cirurgião plantonista e pela não extração total do apêndice. Pedido de gratuidade. Preliminar suscitada pelos apelados no sentido da impossibilidade do prosseguimento da demanda pelo não recolhimento da taxa judiciária após o decurso do prazo estabelecido para pagamento sob pena de extinção. Hipótese dos autos na qual houve o acolhimento da impugnação à gratuidade inicialmente deferida, a qual restou acolhida por decisão transitada em julgado. Autores devidamente intimados para o recolhimento da taxa judiciária, na forma do art. 102 do CPC. Pedido recursal de justiça gratuita que não está dotado de eficácia retroativa, não afastando a incidência do parágrafo único do CPC. Circunstância que impõe a extinção do feito. Prova pericial que, ademais, não revelou imperícia médica (indicação de que o sepultamento do coto se afina à técnica médica). Realização do procedimento cirúrgico horas depois da entrada do paciente no hospital, o qual contava com cirurgião clínico, sem a evidência de ato ilícito. Demanda extinta sem julgamento de mérito. O recorrente alega violação ao artigo 102 do Código de Processo Civil buscando ver desconstituída a decisão do Tribunal de Origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a falta de recolhimento de custas, mesmo após intimado para tanto. (e-STJ, fls. 894-897). Após decisão inadmitindo o recurso, a parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial que foi provido, por decisão exarada pelo Exmo. Sr Ministro Marco Aurélio Bellizze, que determinou a sua conversão em recurso especial, a fim de que a controvérsia seja mais bem examinada, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ. (e-STJ, fls. 941-943). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são retroativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 5. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial. 6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.