STJ AREsp 2788182
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 1.1. O Tribunal de origem explicitou as provas que ampararam a conclusão quanto aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica no caso. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado do juiz na análise das provas, conforme os arts. 370 e 371 do CPC/2015. Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 1.2. Conforme restou assentado no acórdão recorrido, a questão da prova emprestada não foi devolvida para análise do Tribunal a quo no momento oportuno, o que caracteriza inovação recursal. Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, identificaram os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a saber, a existência de grupo econômico entre empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, com nítido abuso da personalidade jurídica, dada a confusão patrimonial. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RACKEL XAVIER FERREIRA MAGALHÃES, contra decisão monocrática (fls. 459-466, e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da ora insurgente e negar-lhe provimento. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 283, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, deve este Tribunal se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão em primeira instância, sendo vedada a abordagem de matéria que ainda não tenha sido apreciada pelo magistrado a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil- empresarial, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. Evidenciada a existência de um grupo econômico entre empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, com nítido abuso da personalidade jurídica, dada a confusão patrimonial, reputa- se preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil. 4. A despeito do disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça sacramentou o posicionamento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Eventuais vícios no que concerne ao título executado deverão ser objeto de questionamento pela agravante, que agora passa a ser parte no processo executivo, em sede de embargos à execução, conforme previsto nos incisos do artigo 917 do Código de Processo Civil. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 352-368 , e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou: a) violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 por omissão na análise dos arts. 371, 372, 447, § 2º, II e § 3º, I, do CPC/2015, indicados como ofendidos; e b) vulneração do art. 50 do Código Civil, pois desconsideração da personalidade jurídica em virtude do reconhecimento da existência de grupo econômico foi contrária às provas dos autos. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC20/15 (fls. 414-420 e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 459-466, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; e II) pela impossibilidade de revisar o conteúdo fático-probatório dos autos e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, conforme o teor das Súmulas 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 470-476, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices, em especial quanto à aplicação princípio do livre convencimento motivado e no pertinente à validação da prova emprestada. Reafirma a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e enfatiza que é equivocado o reconhecimento do grupo econômico, o que enseja a ofensa do art. 50 do CC. Impugnação às fls. 1182-198, e-STJ na qual a parte agravada pede a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 1.1. O Tribunal de origem explicitou as provas que ampararam a conclusão quanto aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica no caso. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado do juiz na análise das provas, conforme os arts. 370 e 371 do CPC/2015. Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 1.2. Conforme restou assentado no acórdão recorrido, a questão da prova emprestada não foi devolvida para análise do Tribunal a quo no momento oportuno, o que caracteriza inovação recursal. Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, identificaram os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a saber, a existência de grupo econômico entre empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, com nítido abuso da personalidade jurídica, dada a confusão patrimonial. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.