Decisão · STJ

STJ AREsp 2922333

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-01publicado em 2025-07-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS O APELANTE ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. AFASTAMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. AVENTADA ADVOCACIA PREDATÓRIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE DO DEMANDANTE. ADVOGADOS NÃO SUJEITOS À PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACIONAMENTO DAS AUTORIDADES QUE INDEPENDE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICOU A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNOU AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. AVENTADA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS ( PACTA SUNT SERVANDA) E DA BOA-FÉ OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE. SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS MITIGADO. REVISÃO DO AJUSTE VIÁVEL. ARTIGOS 6º E 54 DO CDC. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ADEQUA-SE, DE OFÍCIO, A SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN APLICÁVEL À ESPÉCIE EM DOIS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO, DE PROVEITO ECONÔMICO QUE POSSA SER AFERIDO, TODAVIA VALOR ATRIBUIDO À CAUSA QUE NÃO É BAIXO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e 356 I e II, do CPC. Sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil. Contrarrazões às fls. 1012/1016, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição do presente agravo, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 1055/1065, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso não provido.
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