Decisão · STJ

STJ AREsp 2658791

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-07-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4.1. A indicação do dispositivo legal supostamente violado, apenas nas razões do agravo interno, não é suficiente para afastar o óbice verificado, constituindo indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SUPERMERCADO O GONZAGAO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 404-405, e-STJ): DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM MUNICÍPIO. MATÉRIA ESTRANHA AO ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. SUPERMERCADO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO MORAL. READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. - Caso concreto em que se pleiteia obrigação de fazer e reparação moral diante dos incômodos causados por estabelecimento comercial à vizinhança. - Em que pese narrativa recursal em sentido contrário, a demanda não versa sobre disciplina ou regulamentação de trânsito, razão pela qual não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o município. - Ao magistrado é dado afastar o pedido de produção probatória quando já houver convicção firmada diante do plexo fático-probatório contido nos autos, verificando-se o caso de diligências inúteis ou protelatórias, em avaliação a ser efetuada a seu critério. - "Não há que se falar em prejuízo a justificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa se constam nos autos elementos suficientes a formar o convencimento do julgador". Precedente. - No caso concreto, a robustez probatória deriva da própria documentação acostada pelo autor à petição inicial e a sentença não faz qualquer referência à documentação trazida em réplica. - Com amparo na teoria da asserção ou teoria della prospettazione, as condições da ação são aferidas com arrimo na narrativa deduzida em juízo, in statu assertionis. A partir de então, o que se sucede é análise puramente meritória. - Plexo probatório que denota a reiteração de conduta irregular no tocante a carga, descarga e estacionamento por parte do supermercado réu, ocasionando nítida perturbação da vizinhança. - A poluição sonora é um dos grandes males da atualidade e se traduz em prejuízo incomensurável ao meio ambiente e à toda a coletividade, que padece com a cultura dos alto-falantes atrelados a veículos automotores, por meio dos quais se anunciam, em alto volume e a qualquer hora do dia, os mais diversos produtos destinados a comércio. - À luz dos elementos encartados nos autos e com amparo na ponderação efetuada pelo relator, é de se reduzir o dano moral arbitrado na origem de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). - Recurso a que se dá parcial provimento. Decisão unânime. - Honorários recursais ausentes. Embargos de declaração rejeitados (fls. 507-518, e-STJ). No recurso especial (fls. 531-558, e-STJ), apontou o recorrente violação do art. 1.302 do CC e dos arts. 7º, 9º, 10, 17, 141, 373 e 492 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em apertada síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e de decisão ultra petita. Pugnou, ainda, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas (fls. 438-458, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 459-461, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 464-479, e-STJ). Resposta apresentada (fls. 482-486, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 709-719, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do apelo nobre, ante a incidência dos óbices das súmulas 7 e 211 do STJ e da súmula 284 do STF, além da ausência de cotejo analítico do dissídio suscitado. Daí o presente agravo interno (fls. 723-734, e-STJ), no qual o insurgente defende a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados. Impugnação pelo agravado (fls. 738-766, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4.1. A indicação do dispositivo legal supostamente violado, apenas nas razões do agravo interno, não é suficiente para afastar o óbice verificado, constituindo indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido.
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