Decisão · STJ

STJ HDE 9333

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-30publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou sentença arbitral estrangeira proferida nos Estados Unidos, reconhecendo a prescrição de pretensão de natureza cível/empresarial, sem violação de ordem pública. 2. A agravante alega impossibilidade de homologação por violação de ordem pública brasileira e soberania nacional, apontando litispendência internacional, deficiência no apostilamento e tradução dos documentos, ausência de trânsito em julgado da decisão estrangeira e falta de competência da autoridade estrangeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença arbitral estrangeira atende aos requisitos legais para homologação no Brasil, sem ofender a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana. 4. Há também a questão de saber se a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com citação regular das partes, e se está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido. III. Razões de decidir 5. A decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado, e está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido, cumprindo os requisitos legais para homologação. 6. Não há ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão estrangeira foi proferida após o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 7. O STJ exerce juízo meramente delibatório na homologação de sentença estrangeira, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais previstos no CPC, no RISTJ e na LINDB. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação de sentença estrangeira requer o cumprimento dos requisitos legais, sem ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. 2. O STJ realiza juízo delibatório, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais para homologação". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 963; LINDB, art. 15; RISTJ, arts. 216-D e 216-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, HDE 2.168/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019; STJ, SEC 9.176/EX, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 03/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTECNIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. OBRIGAÇAÕ DE NATUREZA CÍVEL/EMPRESARIAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA RECONHECENDO PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS PARA HOMOLOGAÇÃO: DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. No presente recurso, a agravante, preliminarmente, suscita haver violação de questão de ordem pública capaz de impedir a homologação da sentença estrangeira, pois (e-STJ fl. 975): "o tratamento de inexistência de direito já postulado e garantido em acórdão, diante de litispendência internacional, é indiscutivelmente violação de ordem pública, entre outros pelo simples fato do princípio de disparidade de armas e fórum shopping". Suscita, também, que os apostilamentos não apresentam veracidade e validade jurídica. Ressalta que documentos estrangeiros devem ser traduzidos por profissional juramentado. Aduz que o documento à e-STJ fl. 647 não pode ser considerado apostilamento válido. Alega que (e-STJ fl. 980): O referido "apostilamento" não faz referêcia a que documento ele certifica a assinatura, os nomes são de pessoas totalmente estranhas a qualquer documento, a assinatura de suposta Maria Giorgini, não indica a sua autoridade atribuída, não contem nenhum selo oficial de estado, muito menos o número do documento 04-014, inexiste para fins de verificação de certificação do apostilamento, portanto a sentença não preenche os requisitos legais para sua homologação. Defende não haver coisa julgada do título estrangeiro. Afirma, também, haver comprovação da parcialidade do árbitro estrangeiro e a ausência de citação válida. Suscita inadmissibilidade de homologação de título estrangeiro quando, entre o trânsito em julgado estrangeiro e a homologação desse título no Brasil, sobrevier trânsito em julgado nacional. Argui que há violação da ordem pública e da soberania porque há demanda em trâmite no Brasil. Aduz que este expediente é uma manobra desleal da parte agravada. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. Em impugnação, a parte agravada defende a incidência da Súm. n. 182 do STJ. Defende que os requisitos da homologação estão presentes e que cabe ao STJ apenas verificar se os requisitos formais estão presentes. Reitera que a decisão estrangeira já transitou em julgado e apresenta uma tabela contendo as folhas de cada documento necessário para a homologação com a sua numeração de posição neste expediente. Pontua, também, não haver ofensa à ordem pública ou à soberania brasileira. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou sentença arbitral estrangeira proferida nos Estados Unidos, reconhecendo a prescrição de pretensão de natureza cível/empresarial, sem violação de ordem pública. 2. A agravante alega impossibilidade de homologação por violação de ordem pública brasileira e soberania nacional, apontando litispendência internacional, deficiência no apostilamento e tradução dos documentos, ausência de trânsito em julgado da decisão estrangeira e falta de competência da autoridade estrangeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença arbitral estrangeira atende aos requisitos legais para homologação no Brasil, sem ofender a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana. 4. Há também a questão de saber se a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com citação regular das partes, e se está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido. III. Razões de decidir 5. A decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado, e está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido, cumprindo os requisitos legais para homologação. 6. Não há ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão estrangeira foi proferida após o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 7. O STJ exerce juízo meramente delibatório na homologação de sentença estrangeira, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais previstos no CPC, no RISTJ e na LINDB. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação de sentença estrangeira requer o cumprimento dos requisitos legais, sem ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. 2. O STJ realiza juízo delibatório, verificando apenas o cumprimento dos requisitos formais para homologação". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 963; LINDB, art. 15; RISTJ, arts. 216-D e 216-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, HDE 2.168/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019; STJ, SEC 9.176/EX, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 03/10/2018.
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