STJ HC 995769
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA TOMADA DE MODO TERMINATIVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, pois o ato apontado como coator trata de decisão terminativa proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sem apreciação por órgão colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise pelo STJ do habeas corpus, sem o prévio exaurimento da instância antecedente, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é necessário o prévio debate na instância de origem para que a matéria possa ser examinada pelo Tribunal Superior. 5. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão monocrática de Desembargador impede o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. 2. A ausência de interposição do recurso cabível contra decisão monocrática proferida na instância de origem impede o conhecimento do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSLANE SALDANHA SILVA BARBOSA contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Neste recurso, o agravante alega sofrer ilegalidade flagrante, cuja análise "pode ocorrer, de forma excepcional, mesmo sem a deliberação colegiada pelo Tribunal de origem" (e-STJ, fl. 128). Sustenta que "a ausência de guia de execução não constitui óbice para a concessão de benefícios executórios", sendo que ela, que se encontra em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, "já preenche os requisitos legais para a progressão de regime" (e-STJ, fl. 128). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja: a) determinada a imediata expedição da guia de execução provisória ou; b) concedida a progressão de regime; e c) autorizado o exercício de trabalho externo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA TOMADA DE MODO TERMINATIVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, pois o ato apontado como coator trata de decisão terminativa proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sem apreciação por órgão colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise pelo STJ do habeas corpus, sem o prévio exaurimento da instância antecedente, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é necessário o prévio debate na instância de origem para que a matéria possa ser examinada pelo Tribunal Superior. 5. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão monocrática de Desembargador impede o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. 2. A ausência de interposição do recurso cabível contra decisão monocrática proferida na instância de origem impede o conhecimento do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.