STJ AREsp 2787805
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E DEU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário" (AgInt no AREsp n. 2.373.614/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever a conclusão da Câmara julgadora quanto ao fato de que não foram apresentadas provas em contrário capazes de derruir a presunção de veracidade da certidão emitida pelo serventuário de justiça ensejaria a revisão das provas constantes dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por OSVALDIR ALVES DA MOTA - ESPÓLIO, contra decisão monocrática (fls. 280-284, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial do ora insurgente e negar-lhe provimento. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 96, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ-PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. 1. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, ainda que sem assinatura de recebimento do mandado citatório, é dotada de fé pública, com presunção relativa de veracidade e somente pode ser elidida por meio de prova robusta em contrário, cujo ônus compete a parte interessada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. , e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou: a) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e b) vulneração dos arts. 238, 239, 251, III e 280 do CPC/2015. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC20/15 (fls. 246-257, e-STJ), vis ando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 280-284, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foi considerado violado o art. 1.022, II, do CPC/2015; II) pela impossibilidade de revisar o conteúdo probatório dos autos e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, conforme o teor das Súmulas 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 288-308, e-STJ), no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Enfatiza que houve irregularidade que torna nula a citação na origem por falta de cumprimento dos requisitos legais, em especial, a falta de assinatura do agravante. Impugnação às fls. 312-313, e-STJ, na qual a parte agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E DEU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário" (AgInt no AREsp n. 2.373.614/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever a conclusão da Câmara julgadora quanto ao fato de que não foram apresentadas provas em contrário capazes de derruir a presunção de veracidade da certidão emitida pelo serventuário de justiça ensejaria a revisão das provas constantes dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.