Decisão · STJ

STJ AREsp 2722189

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-07-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Isso porque a matéria do referido Tema não foi prequestionada, incidindo, na espécie, a Súmula 211 do STJ. 2. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 3. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ. Ademais, a modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 800/805, e-STJ, que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 755/756, e-STJ), a qual não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), com fundamento no óbice contido na Súmula 182 do STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 605, e-STJ): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa Minha Vida", sendo necessária a perícia técnica para apuração do valor devido para reparação dos danos apresentados na unidade residencial. 2. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. 3. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga para o Judiciário. 4. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 6. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 7. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 656/661, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 674/688, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 17, 319, IV, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Aponta a necessidade de suspensão da tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) inépcia da petição inicial; e (c) inexistência de interesse de agir. Contrarrazões às fls. 696/705, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 800/805, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 915/923, e-STJ, em suma, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e repisando o mérito recursal - teses de que os pedidos formulados na inicial seriam genéricos e não houve comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa - pretende, ainda, ver afastada a aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ. Impugnação às fls. 965/972, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Isso porque a matéria do referido Tema não foi prequestionada, incidindo, na espécie, a Súmula 211 do STJ. 2. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 3. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ. Ademais, a modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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