Decisão · STJ

STJ AREsp 2773980

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-07-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre os limites das responsabili dades dos litisconsortes, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TALITA LEMOS ANDRADE E ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 12-13, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, LACRAÇÃO E VIGILÂNCIA DE IMÓVEL ABANDONADO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. PARÂMETROS. EFICÁCIA DAS MEDIDAS. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. 1. Não se conhece do agravo de instrumento relativamente à formação de litisconsórcio necessário porque (I) a questão não foi tratada no juízo originário, (II) carece prejuízo e interesse aos agravantes, (III) a hipótese não se insere no art. 1.015 do CPC, cuja taxatividade do rol somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (Tema Repetitivo 988 do STJ). 2. Os agravantes se insurgem do deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que os réus proprietários promovam limpeza, poda de árvores, lacração de imóvel abandonado e contratação de vigilância permanente, sob pena de multa. 3. Atendido ao princípio da isonomia, as obrigações dos demais litisconsortes restou estabelecida quando da determinação do juízo de origem para que os réus-agravantes os auxiliem exatamente no exercício de tais obrigações. 4. A forma de cumprimento da ordem judicial caberá aos litisconsortes solidariamente responsáveis. 5. Quanto à obrigação de vigilância permanente, apesar de os agravantes apontarem sua ineficácia para os fins pretendidos, tal medida constitui instrumento fundamental para impedir o acesso não autorizado às instalações prediais e manter o edifício devidamente lacrado, especialmente diante de novas possíveis violações do imóvel, a exemplo das constatadas pela Secretaria de Fiscalização de Obras em outubro de 2023. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 429, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º e 139, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a violação ao princípio da isonomia, ao aplicar sanção processual apenas aos recorrentes, quando todos os litisconsortes possuem responsabilidade sobre o imóvel. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 455-461, e-STJ. Contraminuta às fls. 477-483, e-STJ. Em decisão singular (fls. 497-500, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 735/STF, pois é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a extensão das obrigações dos demais litisconsortes exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 508-514, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. Impugnações às fls. 521-527 e 530-531 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre os limites das responsabili dades dos litisconsortes, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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