Decisão · STJ

STJ AREsp 2912874

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-07-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 1.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 1.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 405, e-STJ): Agravo interno em apelação cível. Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal. Taxa de juros remuneratórios. Acima da média do mercado. Abusividade constatada. Revisão. Possibilidade. Decisão monocrática mantida. Ainda que as instituições financeiras não se sujeitem a taxas pré-fixadas, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os valores cobrados em níveis exageradamente elevados poderão ser reduzidos à média do mercado para aquele período (R Esp nº 1061530/RS). Quando o percentual dos juros remuneratórios estipulados no contrato superam, de forma desproporcional, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), está caracterizada a abusividade, razão pela qual é possível a sua revisão. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 453, e-STJ) Em suas razões de recurso especial (fls. 458 - 471, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 e 927 do CC, sustentando, em suma, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Contrarrazões às fls. 481 - 487, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 488 - 489, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 492 - 502, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Não há contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 1.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 1.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Recurso não provido.
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