Decisão · STJ

STJ HC 1001972

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-07-02
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. ASSOCIAÇÃO PARA O Tráfico de drogas. Associação criminosa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão cautelar ou à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na necessidade de obstar a atuação de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas em vasta região, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à atuação do agravante em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios concretos de participação em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência dos riscos que justificam a medida.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26/04/2021; STJ, RHC 118.586/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/12/2019; STJ, HC 501.370/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/09/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR RAMALHO PINTO DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a prisão cautelar ou a aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Neste agravo regimental, reitera o agravante as mesmas razões que informaram a inicial mandamental, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental a apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. ASSOCIAÇÃO PARA O Tráfico de drogas. Associação criminosa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão cautelar ou à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na necessidade de obstar a atuação de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas em vasta região, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à atuação do agravante em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios concretos de participação em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência dos riscos que justificam a medida.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26/04/2021; STJ, RHC 118.586/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/12/2019; STJ, HC 501.370/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/09/2019.
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