Decisão · STJ

STJ HC 972694

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-30publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental no habeas corpus. Progressão de regime. exigência de Exame criminológico. fundamentação inidônea. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão agravada considerou inidônea a fundamentação da Corte de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos, na longevidade da pena e na reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, sem fundamentação concreta, é válida. III. Razões de decidir 4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 5. A exigên cia de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a longevidade da pena ou a probabilidade de reincidência. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação utilizada pela Corte de origem para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser embasada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a longevidade da pena, ou a probabilidade de reincidência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 967.997/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 705.594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que havia deferido o pedido de progressão para o regime aberto formulado pelo sentenciado. Nas razões recursais, o agravante alega que não houve flagrante ilegalidade, motivo pelo qual o habeas corpus não deveria ter sido conhecido. Assevera que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime. Pontua que "sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Houve, então, a superação do enunciado da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, dada a superveniência de norma jurídica de caráter cogente que trouxe parâmetro legislativo completamente distinto daquele que fundamentou a edição daquela Súmula." (e-STJ, fl. 204). Aduz que "o Tribunal de Justiça mostrou que a realização do exame criminológico é necessária no caso concreto, em razão do histórico criminal do paciente, havendo, portanto, decisão fundamentada, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta" (e-STJ, fl. 205). Requer, ao final, o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental no habeas corpus. Progressão de regime. exigência de Exame criminológico. fundamentação inidônea. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão agravada considerou inidônea a fundamentação da Corte de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos, na longevidade da pena e na reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, sem fundamentação concreta, é válida. III. Razões de decidir 4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 5. A exigên cia de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a longevidade da pena ou a probabilidade de reincidência. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação utilizada pela Corte de origem para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser embasada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a longevidade da pena, ou a probabilidade de reincidência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 967.997/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 705.594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.
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