Decisão · STJ

STJ HC 999502

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-07-02
PROCESSUAL
execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. LEI N. 14.843/2024. IRRetroatividade de lei mais gravosa. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que havia deferido ao apenado a progressão de regime. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau que havia deferido ao paciente a progressão de regime, determinando a realização do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º, da LEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos anteriores à sua vigência, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. III. Razões de decidir 4. A nova legislação constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que havia deferido ao apenado a progressão de regime. Neste recurso, o Parquet sustenta, em síntese, que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, é norma de conteúdo procedimental, devendo, portanto, ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Aduz que o legislador foi claro ao determinar a obrigatoriedade do exame criminológico e argumenta que somente ele pode alterar essa opção, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da individualização da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso por esta Quinta Turma, para que seja restabelecido o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. LEI N. 14.843/2024. IRRetroatividade de lei mais gravosa. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que havia deferido ao apenado a progressão de regime. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau que havia deferido ao paciente a progressão de regime, determinando a realização do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º, da LEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos anteriores à sua vigência, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. III. Razões de decidir 4. A nova legislação constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →