Decisão · STJ

STJ HC 1003826

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Pretensão revisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, cuja condenação transitou em julgado em 17/2/2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto nos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 4. A ausência de flagrante ilegalidade e a preclusão da matéria, decorrente do longo período transcorrido desde o trânsito em julgado, reforçam a impossibilidade de concessão de ordem de ofício. 5. A jurisprudência consolidada do STJ não admite o reexame de condenação transitada em julgado em sede de habeas corpus, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão da matéria e a ausência de flagrante ilegalidade impedem a concessão de ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, "b" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 738.138/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 48-51 (e-STJ), na qual não foi o conhecido o habeas corpus impetrado em favor do paciente. O agravante, em síntese, argumenta que em caso de flagrante ilegalidade, como na hipótese dos autos, a ordem deve ser concedida de ofício para extirpar defeitos insanáveis relacionados à dosimetria da pena. Assevera que não há possibilidade de ajuizar pedido de revisão criminal na origem. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Pretensão revisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, cuja condenação transitou em julgado em 17/2/2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto nos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 4. A ausência de flagrante ilegalidade e a preclusão da matéria, decorrente do longo período transcorrido desde o trânsito em julgado, reforçam a impossibilidade de concessão de ordem de ofício. 5. A jurisprudência consolidada do STJ não admite o reexame de condenação transitada em julgado em sede de habeas corpus, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão da matéria e a ausência de flagrante ilegalidade impedem a concessão de ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, "b" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 738.138/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023.
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