Decisão · STJ

STJ AREsp 2723525

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-07-02
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E SPECÍFICA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE FURTO QUALIFICADO DE BEM DE PEQUENO VALOR.PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ADMITEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA MESMO EM CASOS DE REINCIDÊNCIA, QUANDO PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE RECOMENDEM A MEDIDA.AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto qualificado, com subtração de fios de cobre avaliados em R$ 210,00, devolvidos à vítima, apesar da reincidência específica do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado de bem de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. 4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 527-533). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E SPECÍFICA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE FURTO QUALIFICADO DE BEM DE PEQUENO VALOR.PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ADMITEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA MESMO EM CASOS DE REINCIDÊNCIA, QUANDO PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE RECOMENDEM A MEDIDA.AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto qualificado, com subtração de fios de cobre avaliados em R$ 210,00, devolvidos à vítima, apesar da reincidência específica do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado de bem de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. 4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.
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