STJ RHC 214181
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da recorrente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto preventivo. 2. A recorrente foi presa preventivamente em 15/03/2024, após permanecer foragida por mais de sete anos, sendo acusada de latrocínio e latrocínio tentado, com base em indícios de materialidade e autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da recorrente, considerando o tempo de reclusão e a alegada morosidade processual. 4. Outra questão em discussão é a suficiência dos fundamentos do decreto de prisão preventiva, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a fuga da recorrente e sua captura em flagrante por novo delito. 6. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando no caso, pois a demora decorreu da fuga da recorrente e não de desídia estatal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas pela soma aritmética dos prazos processuais, devendo-se considerar a complexidade do caso e a conduta da parte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.967/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025; STJ, AgRg no RHC 192.741/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; AgRg no HC n. 979.482/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJEN de 8/4/25. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA DA SILVA CONCEIÇÃO contra a decisão que desproveu o recurso. Em razões, a defesa reitera que a ré está presa preventivamente há mais de 1 ano, o que configura excesso de prazo na formação da culpa, máxime por não se tratar de feito complexo. Alega, ainda, falta de motivação concreta do decreto preventivo. Pugna, assim, pelo provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva da recorrente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da recorrente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto preventivo. 2. A recorrente foi presa preventivamente em 15/03/2024, após permanecer foragida por mais de sete anos, sendo acusada de latrocínio e latrocínio tentado, com base em indícios de materialidade e autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da recorrente, considerando o tempo de reclusão e a alegada morosidade processual. 4. Outra questão em discussão é a suficiência dos fundamentos do decreto de prisão preventiva, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a fuga da recorrente e sua captura em flagrante por novo delito. 6. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando no caso, pois a demora decorreu da fuga da recorrente e não de desídia estatal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas pela soma aritmética dos prazos processuais, devendo-se considerar a complexidade do caso e a conduta da parte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.967/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025; STJ, AgRg no RHC 192.741/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; AgRg no HC n. 979.482/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJEN de 8/4/25.