STJ AREsp 2828303
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessária a suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito". (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. Hipótese na qual a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, aplicáveis também ao dissenso jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRJUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 1.203/1.207, e-STJ, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 862, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período. Nesse sentido, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se revela suficiente que as taxas pactuadas superem a média de mercado, revelando-se imprescindível que esteja demonstrada a vantagem exagerada em favor da instituição financeira no caso concreto. 2. Na situação em exame, levando em conta a previsão de pagamento por desconto em folha de pagamento, inexiste justificativa para que sejam estipulados juros remuneratórios em patamares tão discrepantes das respectivas médias praticadas pelo mercado. Isso porque se cuida de uma das modalidades mais seguras de adimplemento, diante da impossibilidade de supressão unilateral dos descontos por vontade da parte devedora. Nesse sentido, não se verificam razões hábeis a permitir conclusão no sentido da adequabilidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato sob revisão. Modalidade contratual que implica baixo risco de inadimplência. Custos inerentes à atividade que, se por um lado ampliam as despesas com consignações, trazem benefícios à instituição financeira. 3. Dessa forma, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, por estar caracterizada a desvantagem exagerada em desfavor da consumidora. EM REJULGAMENTO, APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 885/889, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 895/920, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 51, IV e § 1º, III, do CDC, 1.022, II, do CPC. Sustentou, em síntese, que a mera comparação dos juros remuneratórios contratados com a taxa média da época não é suficiente para ensejar a redução, eis que não demonstra no caso concreto a abusividade. Sem contrarrazões (certidão de fl. 1.109, e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 1.117/1.120, e-STJ), foi interposto recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), visando destrancar o processamento daquela insurgência (fl. 1.126/1.143, e-STJ). Sem contraminuta (certidão de fls. 1.194, e-STJ). Em decisão monocrática de fls. 1.203/1.207 (e-STJ), negou-se provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) além de o acórdão recorrido estar em harmonia com o entendimento adotado por esta Colenda Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, rever o entendimento quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios demandaria promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 05 e 07/STJ. Irresignado (fls. 1.212/1.224, e-STJ), o agravante interpôs agravo interno, no qual reafirmou as teses deduzidas no apelo especial, oportunidade em que contestou os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Requereu, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação (fl. 1.229, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessária a suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito". (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. Hipótese na qual a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, aplicáveis também ao dissenso jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido.