STJ AREsp 2536484
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. Às fls. 1444-1449, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arti gos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou a prescrição intercorrente, por entender que o processo foi movimentado o tempo todo e nunca houve abandono de forma a justificar o pleito. Alterar tal conclusão e avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ORLANDO EDUARDO CACHARO, contra a decisão monocrática de fls. 1433-1434, e-STJ, que não conheceu do agravo da ora insurgente, ante a intempestividade do reclamo. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1294, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação à Penhora. Pedido de suspensão de decisão que determinou penhora no rosto dos autos de processo em trâmite perante Vara da Família e Sucessões. Rejeição mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. Agravo interno apresentado e não conhecido. Nas razões do recurso especial (fls. 1346-1361, e-STJ), a parte apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022, II e p. único e 489, § 1º, IV e VI, CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido acerca da tese da prescrição intercorrente; b) art. 59, Lei 7.357/85, ao argumento de que o processo ficou parado e sem movimentação por mais de seis meses, ensejando na prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentadas às fls. 1368-1373, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1405-1418, e-STJ. Contraminuta às fls. 1422-1427, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1433-1434, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a sua intempestividade, visto que a parte foi intimada do decisum em 25/08/23 e o apelo interposto em 19/09/23, portanto fora do prazo legal. Daí o presente agravo interno (fls. 1438-1443, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, ao argumento de que nos dias 07 e 08/09/23 houve a suspensão dos prazos no Tribunal a quo. Apresenta documentos às fls. 1444-1449, e-STJ. Impugnação às fls. 1453-1455, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. Às fls. 1444-1449, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arti gos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou a prescrição intercorrente, por entender que o processo foi movimentado o tempo todo e nunca houve abandono de forma a justificar o pleito. Alterar tal conclusão e avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.