Decisão · STJ

STJ HC 986973

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-08publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e que o writ foi impetrado na pendência de recurso em sentido estrito e recurso especial sobre a mesma matéria. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando que o reconhecimento foi realizado sem observância das regras do art. 226 do CPP, com base em vídeos de câmeras corporais que indicam incerteza sobre os autores dos disparos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O agravante limitou-se a repetir a argumentação trazida na inicial do habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no HC 812.915/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SANDERSON BARROS SANTOS contra a decisão de fls. 61-64 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal (e-STJ, fl. 80). Sustenta que o reconhecimento foi realizado sem observância às regras estabelecidas pelo art. 226 do CPP, e que os vídeos das câmeras corporais dos policiais indicam incerteza sobre os autores dos disparos (e-STJ, fl. 81). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 82). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e que o writ foi impetrado na pendência de recurso em sentido estrito e recurso especial sobre a mesma matéria. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando que o reconhecimento foi realizado sem observância das regras do art. 226 do CPP, com base em vídeos de câmeras corporais que indicam incerteza sobre os autores dos disparos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O agravante limitou-se a repetir a argumentação trazida na inicial do habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no HC 812.915/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023.
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