STJ HC 1002028
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Individualização da pena. Maus antecedentes e reincidência. Regime prisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando desproporcionalidade na fixação do regime fechado, considerando suas condições pessoais favoráveis e a extinção de condenações anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado é desproporcional, considerando a pena aplicada e as condições pessoais do agravante, bem como a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em relação a condenações anteriores. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas. 5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2016, e a prática do novo delito em 2022, não havendo decurso de mais de 10 anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos antecedentes. 6. O regime fechado foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas. 3. A manutenção do regime fechado é justificada quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais aplicáveis". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LOURENÇO DA ROCHA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a defesa reitera que das 3 condenações transitadas em julgado, presentes na folha de antecedentes do paciente, as 2 primeiras condenações já haviam sido extintas pelo cumprimento da pena, ocorrido em 08/12/2016. Aduz, que, tais condenações decorreram de delitos praticados nos anos de 2005 e 2008, conforme apurado nos autos 0000148-46.2005.8.16.0056 e 000069- 77.2008.8.16.0148, respectivamente. Ou seja, tanto as datas de cometimento dos fatos, quanto a extinção de punibilidade, se deram em datas extremamente longínquas ante o fato apurado nos autos em apreço, que supostamente ocorreram em data de 22/03/2023. Assevera que, embora tenha sido valorada condenações com prazo depurador decorrido, para fins de maus antecedentes, bem como a agravante de reincidência por uma condenação, a aplicação do regime inicial fechado se mostra desproporcional a pena aplicada em 01 ano e 04 meses de reclusão. Ainda, afirma que o paciente é pessoa com circunstâncias pessoais favoráveis, o qual encontra-se trabalhando com registro em carteira por mais de 03 anos, como operador de máquinas, conforme CTPS em anexo. Tal situação possibilita ainda a aplicação do regime semiaberto harmonizado, viabilizando ao paciente a manutenção de suas atividades laborais e seu convívio em sociedade e sustento de sua família. Pugna, assim, pelo provimento do agravo para conceder a ordem, a fim de seja alterado o regime de cumprimento para o regime semiaberto ou semiaberto harmonizado, dada as condições de trabalho do paciente, mantendo essa condição até o julgamento da presente ordem. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Individualização da pena. Maus antecedentes e reincidência. Regime prisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando desproporcionalidade na fixação do regime fechado, considerando suas condições pessoais favoráveis e a extinção de condenações anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado é desproporcional, considerando a pena aplicada e as condições pessoais do agravante, bem como a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em relação a condenações anteriores. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas. 5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2016, e a prática do novo delito em 2022, não havendo decurso de mais de 10 anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos antecedentes. 6. O regime fechado foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas. 3. A manutenção do regime fechado é justificada quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais aplicáveis". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023.