STJ HC 995640
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Falta grave. Participação comprovada. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a aplicação do princípio da intranscendência penal para afastar a falta grave imputada ao reeducando, em razão de substância entorpecente apreendida com sua companheira durante visita ao presídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a análise do princípio da intranscendência penal e a necessidade de elementos concretos para comprovar a participação do reeducando na tentativa de introdução de drogas no presídio. III. Razões de decidir 3. A participação do reeducando foi comprovada por elementos concretos, incluindo depoimentos dos agentes penitenciários e a confissão da companheira, que afirmou ter trazido as drogas a pedido do reeducando, para pagar tratamento da filha do casal. 4. O princípio da intranscendência penal não se aplica, pois há comprovação da autoria do reeducando na tentativa de introdução de drogas no presídio. 5. A análise da alegação de inocorrência da falta grave requer incursão na seara fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A falta grave pode ser imputada ao reeducando quando há elementos concretos que comprovam sua participação na tentativa de introdução de drogas no presídio. 2. O princípio da intranscendência penal não se aplica quando a autoria do reeducando é comprovada por elementos concretos." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 808.705/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.797/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.812/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 752.202/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL APARECIDO DE MENESES ALCANTARA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta que, em virtude do princípio da intranscendência penal, o direito penal impede a responsabilização objetiva por fato cometido por terceiro, como ficou evidente no caso, porquanto a substância entorpecente foi apreendida em poder da pessoa cadastrada em seu rol de visitantes. Aduz que, mesmo considerando a confissão feita por sua amásia, não houve a entrega efetiva da droga ao destinatário no estabelecimento penal. Aponta, como paradigma a decisão proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik no HC n. 945.074/SP. Afirma que, "no núcleo do artigo 33, da Lei 11.343/06, o verbo "solicitar", não compõe a tipicidade da conduta, portanto, por se tratar de mero ato preparatório ou cogitação de crime, não pode ser passível de punibilidade frente a atipicidade da conduta" (e-STJ, fl. 88). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do recurso para afastar a falta grave. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Falta grave. Participação comprovada. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a aplicação do princípio da intranscendência penal para afastar a falta grave imputada ao reeducando, em razão de substância entorpecente apreendida com sua companheira durante visita ao presídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a análise do princípio da intranscendência penal e a necessidade de elementos concretos para comprovar a participação do reeducando na tentativa de introdução de drogas no presídio. III. Razões de decidir 3. A participação do reeducando foi comprovada por elementos concretos, incluindo depoimentos dos agentes penitenciários e a confissão da companheira, que afirmou ter trazido as drogas a pedido do reeducando, para pagar tratamento da filha do casal. 4. O princípio da intranscendência penal não se aplica, pois há comprovação da autoria do reeducando na tentativa de introdução de drogas no presídio. 5. A análise da alegação de inocorrência da falta grave requer incursão na seara fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A falta grave pode ser imputada ao reeducando quando há elementos concretos que comprovam sua participação na tentativa de introdução de drogas no presídio. 2. O princípio da intranscendência penal não se aplica quando a autoria do reeducando é comprovada por elementos concretos." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 808.705/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.797/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.812/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 752.202/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022.