Decisão · STJ

STJ HC 971962

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-24publicado em 2025-07-02
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Formalidades do CPP. DOSIMETRIA Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de alegada nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal realizado por meio de fotografia, sem observância do art. 226 do CPP. 2. A parte agravante alega fragilidade dos indícios de autoria e pleiteia a absolvição do paciente, além de questionar a elevação da pena em patamar máximo de 1/2 pela incidência do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sem fundamentação concreta, bem como o redimensionamento da pena base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido e se pode servir de base para condenação. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e fixação da pena base. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro para condenação. 6. A jurisprudência recente do STJ alinha-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades legais, não constitui prova suficiente para condenação, devendo ser corroborado por outras provas, como foi no presente caso. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando o uso ostensivo de armamento bélico pela organização criminosa, justificando a aplicação da fração de 1/2 para a causa de aumento. 8. O Tribunal a quo afastou as circunstâncias judiciais da consequências do crime e circunstâncias do crime, mantendo-se apenas a culpabilidade, tendo, aplicado a fração de 1/6 sobre o intervalo de pena em abstrato em relação a todos os crimes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sob pena de nulidade. 2. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais não pode servir de base para condenação. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÍCERO HIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1268-1284). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca a nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal realizado por meio de fotografia, uma vez que não foi realizado na forma prevista no art. 226 do CPP. Alega, ainda, que os indícios de autoria são frágeis, devendo o paciente ser absolvido, pois as testemunhas ouvidas ao longo da instrução probatória teriam rechaçado qualquer participação do paciente na empreitada criminosa. Aduz que as instâncias ordinárias elevaram a pena imposta ao paciente em patamar máximo de 1/2 pela incidência do § 2º artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, de maneira vaga, sem apontar elementos concretos do caso concreto, evidenciando, no ponto, a existência de constrangimento ilegal. Afirma que não foram observados os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sendo necessário seu redimensionamento da pena base dos crimes imputados para a fração de aumento para 1/8 sobre o intervalo de pena em abstrato. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Formalidades do CPP. DOSIMETRIA Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de alegada nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal realizado por meio de fotografia, sem observância do art. 226 do CPP. 2. A parte agravante alega fragilidade dos indícios de autoria e pleiteia a absolvição do paciente, além de questionar a elevação da pena em patamar máximo de 1/2 pela incidência do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sem fundamentação concreta, bem como o redimensionamento da pena base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido e se pode servir de base para condenação. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e fixação da pena base. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro para condenação. 6. A jurisprudência recente do STJ alinha-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades legais, não constitui prova suficiente para condenação, devendo ser corroborado por outras provas, como foi no presente caso. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando o uso ostensivo de armamento bélico pela organização criminosa, justificando a aplicação da fração de 1/2 para a causa de aumento. 8. O Tribunal a quo afastou as circunstâncias judiciais da consequências do crime e circunstâncias do crime, mantendo-se apenas a culpabilidade, tendo, aplicado a fração de 1/6 sobre o intervalo de pena em abstrato em relação a todos os crimes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sob pena de nulidade. 2. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais não pode servir de base para condenação. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.
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