Decisão · STJ

STJ HC 1002173

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-07-02
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial. 2. O agravante alega ilegalidade na abordagem policial, argumentando que a busca pessoal foi realizada sem justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se houve ilegalidade na atuação dos policiais. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do CPP. 5. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por informações recebidas sobre a prática de tráfico de entorpecentes no local, configurando fundada suspeita. 6. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, que estavam amparados pelo Código de Processo Penal para realizar a abordagem diante de comportamento suspeito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando há fundada suspeita de posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. 2. A atuação policial é válida quando amparada por fundada suspeita, não configurando ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.256/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 873.632/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN ALEXSANDRO BUENO GOULART contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Na espécie, pretendia-se fosse reconhecida a nulidade da busca pessoal. De forma supletiva, o reconhecimento do tráfico privilegiado pela mudança jurisprudencial acerca dos inquéritos e ações penais em andamento. Neste agravo regimental, reitera o agravante o argumento de nulidade da busca pessoal pela ilegalidade na abordagem dos réus, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial. 2. O agravante alega ilegalidade na abordagem policial, argumentando que a busca pessoal foi realizada sem justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se houve ilegalidade na atuação dos policiais. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do CPP. 5. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por informações recebidas sobre a prática de tráfico de entorpecentes no local, configurando fundada suspeita. 6. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, que estavam amparados pelo Código de Processo Penal para realizar a abordagem diante de comportamento suspeito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando há fundada suspeita de posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. 2. A atuação policial é válida quando amparada por fundada suspeita, não configurando ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.256/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 873.632/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
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