Decisão · STJ

STJ AREsp 2496960

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-04-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTIGOS 219, CAPUT, E 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL, RECESSO FORENSE, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC. 1. Ação revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de consignação em pagamento. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes. 4. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes. 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação do feriado local e da suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada sua intempestividade. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Examina-se agravo interno interposto por EDILSON MIRANDA contra decisão singular, da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do RISTJ, em razão da intempestividade do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ fls. 394/395): .. Mediante análise do recurso de EDILSON MIRANDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/05/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 13/06/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. .. Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 409/412 (e-STJ). Ação: revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de consignação em pagamento ajuizada pelo agravante, em face de BANCO BRADESCO S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados por EDILSON MIRANDA.
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