STJ HC 974306
TRIBUTÁRIODireito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. tráfico de drogas. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. writ substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante afirma que o mandado de busca e apreensão domiciliar foi autorizado com base tão somente em denúncia anônima, sendo inválido o conjunto probatório obtido dessa medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se a decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. Não se identica manifesta ilegalidade no acórdão impugnado a autorizar a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regiment al interposto por GABRIEL SIQUEIRA DA SILVEIRA de decisão na qual não conheci do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa reitera que a condenação do ora agravante é nula, pois "o mandado de busca não pode ser fundamentado único e exclusivo na denúncia anônima, sendo o que ocorreu no presente processo, sendo assim, prova ilícita e suas derivadas". Requer a reconsideração da decisão impugnada, para que seja absolvido pelo crime de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. tráfico de drogas. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. writ substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante afirma que o mandado de busca e apreensão domiciliar foi autorizado com base tão somente em denúncia anônima, sendo inválido o conjunto probatório obtido dessa medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se a decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. Não se identica manifesta ilegalidade no acórdão impugnado a autorizar a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.