Decisão · STF

STF ARE 1114648 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2019-03-29publicado em 2019-04-05
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 4.631/2005 E LEI FEDERAL Nº 10.474/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. ABONO VARIÁVEL. MAGISTRATURA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MAGISTRATURA. ABONO VARIÁVEL. DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de demandas referentes a correção monetária dos valores pagos a título de abono variável, previsto na Lei 10.474/2002. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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