Decisão · STF

STF MS 36117 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2019-03-22publicado em 2019-03-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – A competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança, está definida em rol taxativo previsto no art. 102, I, d, da Carta Magna. III - Conforme jurisprudência pacífica da Corte, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). IV – A mera alegação de imparcialidade de magistrado, desprovida da expressa manifestação de impedimento ou suspensão, não é causa suficiente para o deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal. V – Agravo regimental a que se nega provimento.
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