Decisão · STJ

STJ AREsp 2627300

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-07-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182/STJ E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental deve ser provido, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) definir se a incidência da Súmula n. 182 do STJ foi corretamente aplicada pela decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, considerou que o agravante deixou de impugnar especificamente diversos óbices indicados para a inadmissão do recurso especial, entre eles a Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada integralmente, sem a possibilidade de fragmentação dos fundamentos. 4. O princípio da dialeticidade impõe que a parte recorrente ataque de forma direta e pormenorizada todos os fundamentos que serviram de base para a inadmissão do recurso, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo. 5. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte agravante também não demonstrou eventual distinção entre o caso concreto e a jurisprudência pacífica desta Corte, tampouco apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que pudessem afastar tal impedimento. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência dos enunciados de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Determinada redistribuição do feito às fl. 527 e-STJ. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo (e-STJ fls. 544/547). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182/STJ E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental deve ser provido, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) definir se a incidência da Súmula n. 182 do STJ foi corretamente aplicada pela decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, considerou que o agravante deixou de impugnar especificamente diversos óbices indicados para a inadmissão do recurso especial, entre eles a Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada integralmente, sem a possibilidade de fragmentação dos fundamentos. 4. O princípio da dialeticidade impõe que a parte recorrente ataque de forma direta e pormenorizada todos os fundamentos que serviram de base para a inadmissão do recurso, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo. 5. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte agravante também não demonstrou eventual distinção entre o caso concreto e a jurisprudência pacífica desta Corte, tampouco apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que pudessem afastar tal impedimento. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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