STJ EAREsp 2100924
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta colenda Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, em 9 de novembro de 2023, firmou orientação de que, "em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/11/2023). 2. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, mesmo havendo resistência da parte exequente. 3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, promovida pela Lei 14.195/2021, que estabeleceu que a extinção da execução por prescrição intercorrente não importará ônus para as partes, além de reforçar o aludido precedente, não se aplica ao caso. 4. Embargos de divergência desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda Terceira Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.924 SC, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2023) Em suas razões recursais, a ora embargante alegou que o referido acórdão divergiu dos seguintes acórdãos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. ACORDO NA ORIGEM. TRANSAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS DE TITULARIDADE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. IAC N. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Embora, em regra, na extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a causalidade imponha ao executado arcar com as despesas e os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de resistência à pretensão, a efetiva sucumbência da parte exequente implicará sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Precedentes. Caso concreto de manutenção da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da non reformatio in pejus. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2.023.731/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 1º/7/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 348-349, e-STJ): "E, em que pese entendimento adotado por maioria dos membros integrantes desta 1ª Câmara Cível, na sessão virtual de 26 de maio de 2020, no sentido de que, em se tratando de prescrição intercorrente reconhecida por intermédio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, em razão do princípio da causalidade, as custas são devidas pelo exequente, no presente caso, o que se verifica é que, apesar de inúmeras diligências requeridas pelo exequente, o executado sequer foi localizado em três dos quatro executivos fiscais ajuizados, o que corrobora a afirmativa constante do acórdão (mov. 23.1) no sentido de que o contribuinte tinha a intenção de não adimplir com a obrigação tributária. Ressalte-se ainda que a exceção de pré-executividade somente foi oposta pela massa falida quando já evidente o transcurso do prazo prescricional, não podendo o executado ser beneficiado pela sua própria conduta". 3. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado porque a parte devedora protocolou petição, de Exceção de Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo da objeção processual. 4. No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.958.399/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022) Argumentou, para tanto, que "a posição da 3ª Turma é diametralmente oposta ao desfecho dos paradigmas 195399/PR (2ª. Turma - fls. e-STJ 507/522) e o 2023731/PR (4ª. Turma - fls. e-STJ 523/542), momento em que a 3ª. Turma ignorou o fator - resistência do credor ao pedido de prescrição - e aplicou equivocadamente o princípio da causalidade, quando este na verdade é superado pelo da sucumbência na hipótese dos autos, conforme próprio e moderno raciocínio externado pelas 2ª e 4ª Turmas do STJ, cabendo agora a Corte Especial pacificar o dilema". Este Relator admitiu os embargos de divergência para melhor exame da questão controvertida. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação. O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 601/604, opinou nos seguintes termos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A admissão dos embargos de divergência demanda comprovação do dissídio jurisprudencial, na forma prevista pelo RI/STJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. 2. Feito tal esclarecimento, de âmbito preliminar, deve-se reconhecer, de pronto, que o posicionamento atualmente adotado por essa Corte Superior de Justiça direciona-se no sentido de que "a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, mesmo havendo resistência da parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 3. Percebe-se, nesse contexto, que o conhecimento dos presentes embargos esbarra no óbice do enunciado n.º 168 da súmula desse STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Parecer pelo não conhecimento dos presentes embargos de divergência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta colenda Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, em 9 de novembro de 2023, firmou orientação de que, "em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/11/2023). 2. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, mesmo havendo resistência da parte exequente. 3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, promovida pela Lei 14.195/2021, que estabeleceu que a extinção da execução por prescrição intercorrente não importará ônus para as partes, além de reforçar o aludido precedente, não se aplica ao caso. 4. Embargos de divergência desprovidos.