Decisão · STJ

STJ AREsp 2838178

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO APTA A REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior" (AgInt no AREsp 2.309.266/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "os documentos juntados pela apelante com as razões recursais não devem ser conhecidos, eis que não se enquadram no conceito legal de documento novo, a teor do quanto estabelecido pelo art. 435, do CPC, considerando que poderia ter sido juntado em data pretérita a de interposição do referido apelo". 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Quanto à alegada confissão, o Tribunal de Justiça consignou que "não restou comprovado que a empresa ré, ora apelada, confessou a prestação de serviços e a existência da dívida na contestação, motivo pelo qual cai por terra a alegada redistribuição dinâmica do ônus da prova". Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de confissão apta a ensejar a redistribuição do ônus da prova, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1632-1661, e-STJ) interposto por MIURA MED DIAGNÓSTICOS LTDA contra decisão (fls. 1626-1627), proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob estes fundamentos: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a decisão de admissibilidade foi devidamente impugnada nas razões do agravo em recurso especial. Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 1665, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO APTA A REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior" (AgInt no AREsp 2.309.266/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "os documentos juntados pela apelante com as razões recursais não devem ser conhecidos, eis que não se enquadram no conceito legal de documento novo, a teor do quanto estabelecido pelo art. 435, do CPC, considerando que poderia ter sido juntado em data pretérita a de interposição do referido apelo". 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Quanto à alegada confissão, o Tribunal de Justiça consignou que "não restou comprovado que a empresa ré, ora apelada, confessou a prestação de serviços e a existência da dívida na contestação, motivo pelo qual cai por terra a alegada redistribuição dinâmica do ônus da prova". Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de confissão apta a ensejar a redistribuição do ônus da prova, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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