STJ AREsp 2865744
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por GUIMA VEÍCULOS LTDA, contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 345-349), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de erro de subsunção jurídica. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 364. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.