Decisão · STJ

STJ AREsp 1855311

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-03-12publicado em 2025-07-01
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concluiu pela ausência de interesse recursal e ilegitimidade do recorrente para arguir a ilegitimidade da corré, uma vez que a corré foi regularmente citada, teve decretada sua revelia, não constituiu advogado e não requereu sua intervenção no processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não acolher a alegação de ilegitimidade passiva da corré, e se a ilegitimidade passiva pode ser arguida pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. A Corte local manifestou-se expressamente sobre a tese de ilegitimidade passiva, porém em sentido contrário à pretensão do recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo à falta de interesse e ilegitimidade do recorrente para arguir a ilegitimidade da co rré declarada revel e sem representação nos autos, não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE ROBERTO MARTINS MURTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. TAXAS CONDOMINIAIS - JUROS DE MORA - FIXAÇÃO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Ficando o condômino inadimplente com o pagamento de suas contribuições, estará ele sujeito ao pagamento de multa de até 2% e juros de mora conforme estipulado na Convenção de Condomínio, "ex vi" do disposto no art. 1.336, I, §1º, do Código Civil. Desse modo, não há que se falar em limitação dos juros de mora se esses foram cobrados conforme o disposto na Convenção de Condomínio e em Assembleia Geral Ordinária." (fls. 336-337) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 384-387). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 11, 485, 489, 917, 926, 1.022 do CPC e artigo 1.345 do CC, sustentando em síntese, que: (a) Houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos, especialmente sobre a ilegitimidade passiva de Rosa Maria Oliveira Murta; (b) A legitimidade da parte é matéria de ordem pública que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício, não se sujeitando à preclusão, podendo ser alegada por qualquer uma das partes; e (c) A ilegitimidade passiva de Rosa Maria Oliveira Murta deveria ter sido reconhecida, pois a obrigação de pagar as cotas condominiais é propter rem, cabendo ao atual proprietário, José Roberto Martins Murta, responder por tais despesas. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 420-425). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concluiu pela ausência de interesse recursal e ilegitimidade do recorrente para arguir a ilegitimidade da corré, uma vez que a corré foi regularmente citada, teve decretada sua revelia, não constituiu advogado e não requereu sua intervenção no processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não acolher a alegação de ilegitimidade passiva da corré, e se a ilegitimidade passiva pode ser arguida pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. A Corte local manifestou-se expressamente sobre a tese de ilegitimidade passiva, porém em sentido contrário à pretensão do recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo à falta de interesse e ilegitimidade do recorrente para arguir a ilegitimidade da co rré declarada revel e sem representação nos autos, não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido.
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