Decisão · STJ

STJ AREsp 2869989

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-07-01
CIVIL
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação da apólice e das cláusulas contratuais, concluiu que o autor tomou plena ciência das exclusões da cobertura securitária, pois subscreveu a primeira proposta do seguro renovado e, ainda, a instância ordinária reconheceu expressamente o correto cumprimento do dever de informação do consumidor, na contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos foi redigida com destaque (em negrito) e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90). 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS FLORIANO FILHO contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que, na hipótese dos autos, ao contrário do que consta da r. decisão monocrática ora impugnada, no recurso especial inadmitido na origem não se busca o revolvimento de fatos e provas, ou mera interpretação de cláusulas contratuais. Defende que a pretensão recursal é de qualificação jurídica dos fatos incontroversos nos autos, para que seja reconhecida, com base nas premissas delineadas no acórdão, a violação aos artigos 1º, 4º, 6º, VI, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC. Reitera a alegação de que a restrição de cobertura não foi prevista em contrato, e não levada previamente ao seu conhecimento, ou seja, antes da contratação. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 484/496). É o relatório. EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação da apólice e das cláusulas contratuais, concluiu que o autor tomou plena ciência das exclusões da cobertura securitária, pois subscreveu a primeira proposta do seguro renovado e, ainda, a instância ordinária reconheceu expressamente o correto cumprimento do dever de informação do consumidor, na contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos foi redigida com destaque (em negrito) e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90). 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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