STJ REsp 2198545
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ressalvou-se que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução. 2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes. 3. Estando a decisão de a cordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 824-832) interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão (fls. 814-820), desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dan do-lhes robusta e devida fundamentação; b) quanto à cobertura de tratamento de "neoplasia maligna da medula", rejeitada a alegada violação ao art. 4º, VII, da Lei 9.961/2000; aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98; aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e ao art. 355 do CPC/2015, uma vez que o v. acórdão distrital corrobora a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que "(..) a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução" (fl. 817); e c) estando a acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE afirma, em síntese, que, "(..) ao não se manifestar de forma explícita sobre fundamento que, por si só, foi suficiente para embasar a sua decisão, o v. aresto impugnado violou de forma palmar o artigo 1.022, II do CPC, haja vista negar vigência ao artigo por omissão é prestar uma prestação jurisdicional deficitária, como já decidida pela Corte de Pacificação de Jurisprudência em diversas oportunidades:" (fl. 826). Defende, também, que o recurso especial não esbarra na Súmula 83/STJ, pois, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.886.929/SP, firmou-se o entendimento de que o rol da ANS é taxativo. Sustenta, ainda, que é "(..) notório que a atual jurisprudência dessa Corte possui entendimento majoritário de que o rol deve ser entendido como taxativo, razão pela qual inexiste a possibilidade de incidência da Súmula 83 ao presente caso, sobretudo, ante a patente necessidade de se averiguar os requisitos necessários para fins de cobertura excepcional do medicamento. Ou seja, somente será custeado pela Recorrente os medicamentos e procedimentos que estão inseridos no Rol da ANS, não só por força de previsão contratual, como também por força de previsão legal" (fl. 831). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, RAIMUNDO AUGUSTO OLIVEIRA LOBÃO apresentou impugnação (fls. 835-840), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ressalvou-se que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução. 2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes. 3. Estando a decisão de a cordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.