Decisão · STJ

STJ AREsp 2766537

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-07-01
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 927, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto aos efeitos do depósito para garantia do juízo sobre o termo final da mora, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega, de início, que é inaplicável a Súmula 284/STF, pois o recurso especial não apenas apontou o dispositivo legal supostamente violado o artigo 927, V, do Código de Processo Civil , como também fundamentou sua argumentação na aplicação direta de entendimento firmado em recurso repetitivo, especificamente no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no REsp 1.820.963/SP, paradigma vinculante da Corte Especial. Defende que a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo detém força obrigatória e vinculante, na forma do art. 927, III e V, do CPC, o que confere à sua invocação um status normativo que dispensa a indicação de um dispositivo infraconstitucional isolado quando o fundamento do recurso se sustenta na inobservância de tais precedentes. Aduz que a linha de argumentação adotada pelo Tribunal a quo, ao decidir pelo afastamento do Tema 677/STJ, sob o fundamento de que o depósito judicial teria sido efetuado durante a vigência do CPC/1973, foi devidamente impugnada, com demonstração de que o próprio STJ, ao julgar o REsp 1.820.963/SP, reconheceu a aplicabilidade da tese repetitiva inclusive a situações anteriores ao CPC/2015, conferindo-lhe eficácia retroativa até o início da vigência do novo diploma processual. Afirma que suscitou de forma expressa, nas razões recursais apresentadas perante o Tribunal de Justiça do Paraná, a aplicação da tese repetitiva fixada no julgamento do REsp 1.820.963/SP, que consolidou o entendimento objeto do Tema 677/STJ, e que o Tribunal de origem enfrentou o mérito da controvérsia, o que afasta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, afirma que o fundamento da preclusão foi objeto de ataque direto e articulado e que, ao sustentar a aplicação da tese revisada do Tema 677/STJ, o recorrente implicitamente (e explicitamente ao alegar violação à tese) confrontou o fundamento do TJPR que a considerou inaplicável em razão da data do depósito, sendo absolutamente indevida a exclusão do exame recursal com base em entendimento sumular que não se aplica à hipótese concreta (Súmula 283/STF). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fls. 428/430). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 927, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto aos efeitos do depósito para garantia do juízo sobre o termo final da mora, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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