STJ AREsp 2614631
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU O CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECENDO A CONFORMIDADE DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL COM A SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou o alegado cerceamento de defesa sob o fundamento, entre outros, de que "(..) a contadoria judicial levou em consideração os comandos existentes na sentença, já transitada em julgado, apresentando o montante correto em relação à atualização do valor depositado na conta do autor, sobre o qual não incide juros" e que "(..) é de fácil percepção que os cálculos apresentados pela agravante na intenção de impugnar os apresentados pela Contadoria Judicial não condizem com os comandos judiciais". 2. A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 820-827) interposto por BANCO PAN S/A contra decisão (fls. 813-816), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão posta no apelo - sob alegada ofensa ao art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 - esbarra na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, BANCO PAN S/A afirma, em síntese, que o recurso não encontra óbice na Súmula 7/STJ e que "(..) o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, data máxima vênia, se mostra equivocado e, contraria o próprio entendimento majoritário dos tribunais pátrios, uma vez que, consoante se extrai do texto do artigo 477 do CPC §2º do CPC/2015, apresentado o laudo, se ocorrer divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do Ministério Público ou, ainda, ponto divergente no parecer do assistente técnico, o perito deve, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecê-los" (fl. 824 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) n ão restam dúvidas, pois, de que era mesmo imperiosa a apresentação de esclarecimentos acerca do ponto divergente levantado pela parte executada, ora agravante, ficando claro que foi precipitada a homologação do laudo de imediato, sem observar a referida disposição legal supramencionada" (fl. 824 - destaques no original). Assevera, ainda, que, "(..) quando elaborado o laudo mencionado, e apresentadas por uma das partes, conclusões divergentes, cabe ao Juízo, embora destinatário absoluto da prova, encaminhar os autos para que o perito esclareça o ponto de divergência ou dúvida das partes ou se manifeste acerca do ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte, nos termos dos incisos I e II do §2º do art. 477 do Código de Processo Civil" (fl. 825 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, ELIZEU DE LARA HURTADO FILHO apresentou impugnação (fls. 832-838), pelo desprovimento do recurso, bem como requer a aplic ação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU O CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECENDO A CONFORMIDADE DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL COM A SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou o alegado cerceamento de defesa sob o fundamento, entre outros, de que "(..) a contadoria judicial levou em consideração os comandos existentes na sentença, já transitada em julgado, apresentando o montante correto em relação à atualização do valor depositado na conta do autor, sobre o qual não incide juros" e que "(..) é de fácil percepção que os cálculos apresentados pela agravante na intenção de impugnar os apresentados pela Contadoria Judicial não condizem com os comandos judiciais". 2. A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.