STJ HC 998178
TRIBUTÁRIOPENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. PRÁTICA CRIMINOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior. 2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024). 3. Ordem denegada. RELATÓRIO O presente writ, impetrado em benefício de SEBASTIAO SILVIO BATISTA DA SILVA NETO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501867-13.2024.8.26.0066), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a nulidade da condenação imposta ao paciente pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP e confirmada pela Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que não houve qualquer fundada suspeita a fim de que autorizasse os policiais a entrarem na residência, uma vez que somente o fato de uma pessoa estar conversando e posteriormente adentrar em uma residência, não configura justa causa para tamanha ilegalidade (fl. 4). Aduz, também, que o paciente deve ser absolvido diante da falta de comprovação probatória do crime, pois os depoimentos dos policiais militares, embora tenham presunção de veracidade, não são suficientes, por si só, para sustentar uma condenação. Observa-se que suas declarações divergem completamente da versão apresentada pelo paciente e pelas testemunhas de defesa (fl. 10). Por fim, subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, em razão de que, em nenhum momento, foi demonstrado que o paciente tinha a intenção de atingir ou envolver criança ou adolescente na prática criminosa (fl. 17) e a mera presença do paciente na companhia de um adolescente não justifica, por si só, a aplicação da causa de aumento em questão, uma vez que inexiste qualquer prova concreta que demonstre tal finalidade (fl. 18). Liminar indeferida (fl. 61). Informações prestadas (fls. 66/69). Parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade parcial da ordem, quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da condenação em razão de busca pessoal ilegal e violação de domicílio, e, em relação ao pedido remanescente, manifesta-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 74/78). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. PRÁTICA CRIMINOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior. 2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024). 3. Ordem denegada.