Decisão · STJ

STJ AREsp 2791595

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-07-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRADITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE TESTEMUNHAS OFERTADO INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. VALORAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Esta Corte Superior tem entendimento de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. 3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a posse do recorrido sobre a área em litígio. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÍCERO PRADO REFLORESTADORA LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, de início, que a tese de nulidade por ter sido acolhida a contradita sem possibilitar a manifestação da agravante acerca dos documentos que lhe serviram de base foi objeto de análise e julgamento pelos acórdãos recorridos, de modo que não há que se falar em ausência de prequestionamento. Reitera a alegação de preclusão temporal para prática do ato de depositar o rol de testemunhas para realização da audiência de instrução, pela inércia do agravado, em evidente violação aos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil, culminando na violação ao princípio da isonomia entre as partes. Aduz que a colheita do depoimento da testemunha indicada extemporaneamente trouxe incomensurável prejuízo à parte agravante, uma vez que a sentença primeva baseou-se no seu relato para julgar procedente a ação. Por fim, alega que, em relação à tese de redefinição do valor jurídico dado às provas encartadas nos autos, não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas mera revaloração jurídica das citadas provas. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 835/849). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRADITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE TESTEMUNHAS OFERTADO INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. VALORAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Esta Corte Superior tem entendimento de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. 3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a posse do recorrido sobre a área em litígio. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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