STJ AREsp 2865229
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CECÍLIA CEBOLA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta, em síntese, isto: (I) "Entretanto, in casu, para verificar as violações apontadas não se faz necessário um novo reexame das provas, mas, na verdade, uma mera análise das decisões de primeiro e de segundo grau" (fl. 678); (II) "Ao contrário do que foi alegado na decisão que não conheceu do agravo, o Recurso Especial em análise, obedeceu rigorosamente os requisitos do Artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, indicando sim os dispositivos olimpicamente desconsiderados" (fl. 680). No mais, discorre o mérito da controvérsia. Apresentada impugnação às fls. 692-696. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.