Decisão · STJ

STJ AREsp 2833604

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-07-01
PROCESSUAL
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo", não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 77 LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida contraria não apenas a sistemática legal disposta na Lei 11.101/2005, como também o entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, além de aplicar indevidamente as Súmulas 7 e 83 desta colenda Corte. Aduz que a sujeição do crédito ao regime recuperacional decorre da data de existência da obrigação, e não de sua natureza jurídica, de modo que, uma vez existente a obrigação condominial antes do pedido de recuperação judicial, o crédito correspondente deve se submeter à recuperação, sendo incabível sua cobrança em sede de cumprimento de sentença, como pretende o recorrido. Defende que a tese de que o crédito condominial é, por natureza, sempre extraconcursal, mesmo quando existente antes do pedido de recuperação, não encontra respaldo legal, pois a Lei 11.101/2005 não excepciona expressamente tal categoria de crédito do regime recuperacional. Por fim, afirma que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos nos autos e que a matéria não está pacificada no âmbito do STJ, especialmente quando o crédito condominial surge antes do pedido de recuperação. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 455). É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo", não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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