Decisão · STJ

STJ REsp 2164976

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-07-01
CIVIL
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTAS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 57, §§ 3º E 4º, E ART. 58, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: 1.1 Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos. 2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.164.976/RJ e REsp n. 2.124.922/RJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, nos autos da apelação n. 5000722-61.2020.4.02.5106/RJ, negou provimento ao recurso da Autarquia, assim ementado (fls. 876-877): PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPÓLIO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS CONTRA SENTENÇA PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA, RECONHECENDO A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29.04.1995 A 02.08.2006, CONDENAR A AUTARQUIA A CONVERTER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA AO AUTOR ORIGINÁRIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, DESDE SUA DATA DE INÍCIO (DIB EM 26/10/2010), BEM COMO A PAGAR, AO ESPÓLIO DO DE CUJUS, NA CONDIÇÃO DE SEU SUCESSOR PROCESSUAL, AS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A DIB ATÉ A DATA DO ÓBITO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 2. A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO AERONAUTA FOI CLASSIFICADA COMO ESPECIAL NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, PRESUMINDO-SE NOCIVA ATÉ O PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. 3. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97, EM SUBSTITUIÇÃO AOS ALUDIDOS FORMULÁRIOS TÉCNICOS EXIGIDOS DESDE DA LEI 9.032/95, A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE PASSOU A SER FEITA ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL LTCAT, SENDO POSTERIORMENTE CRIADO UM FORMULÁRIO BASEADO NO LAUDO TÉCNICO, O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP, QUE RETRATA AS CARACTERÍSTICAS DE CADA EMPREGO DO SEGURADO, DE FORMA A POSSIBILITAR A VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA, SE INSALUBRE OU NÃO, E A EVENTUAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 4. O PPP APRESENTADO COMPROVA QUE O SR. PHILIP DANIEL TOLEDANO TRABALHOU EXERCENDO A OCUPAÇÃO DE COMANDANTE ABORDO DE AERONAVES NO PERÍODO MENCIONADO ANTERIORMENTE. A DESPEITO DE O REFERIDO PPP NÃO APRESENTAR REGISTRO ESPECÍFICO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO OU DE INTENSIDADE SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE LABORAL QUANTO AOS PERÍODOS DE POSTULADO ENQUADRAMENTO, É POSSÍVEL VERIFICAR, NOS DIVERSOS LAUDOS JUNTADOS COMO PROVA EMPRESTADA RELATIVOS A PARADIGMAS, QUE TAIS PROFISSIONAIS SE SUJEITAM INVARIAVELMENTE A DIVERSOS AGENTES NOCIVOS TAIS COMO RUÍDO, PERIGO DE EXPLOSÃO E SOBRE TUDO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES AO LONGO DA JORNADA DE TRABALHO, O QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO. 5. CONSIDERANDO QUE OS LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS AOS AUTOS CERTIFICAM QUE A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ALTERADA ARTIFICIALMENTE NO INTERIOR DOS AVIÕES PRODUZ EFEITOS PREJUDICIAIS AO ORGANISMO DO TRABALHADOR, MOSTROU-SE CORRETA A SENTENÇA AO RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 29/04/1995 A 02/08/2006. 6. CONSTATA-SE QUE SR. PHILIP DANIEL TOLEDANO, NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (26/10/2010) JÁ HAVIA COMPLETADO MAIS DE 25 ANOS TRABALHADOS EM ATIVIDADE ESPECIAL, DE MODO QUE O SEU ESPÓLIO, NA CONDIÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL, FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A APOSENTADORIA ESPECIAL QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDA DESDE A DER ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, ATUALIZADAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA NA FORMA LEGAL (MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - DIRETRIZES DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ (INPC) E NA EC113), SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, RELATIVA AOS CÁLCULOS, A EXEMPLO DA EMENDA CONSTITUCIONAL MENCIONADA, QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. 7. HIPÓTESE DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO, PORTANTO, DA APELAÇÃO DO INSS, JÁ QUE O JUÍZO DE ORIGEM ATUOU CORRETAMENTE AO RECONHECER, COMO ESPECIAL, O PERÍODO DE 29/04/1995 A 02/08/2006. 8. A VERBA HONORÁRIA, A SER FIXADA SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II DO CPC), CABERÁ À AUTARQUIA, COM MAJORAÇÃO MÍNIMA (1%), POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. 9. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. Na origem, PHILIP DANIEL TOLEDANO (ESPÓLIO) ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial referente ao período laborado como aeronauta de 29/04/1995 a 02/08/2006. A sentença julgou procedente o pedido autoral para reconhecer como tempo de atividade especial o período de trabalho de 29/04/1995 a 02/08/2006, totalizando mais de 25 anos de atividade especial. A parte autora teve o direito à aposentadoria especial reconhecido, conforme a legislação vigente (fls. 776-779). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença de primeiro grau, desprovendo a apelação do INSS (fls. 868-877). Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 897-909). Nas razões do recurso especial, o INSS alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria suprido as omissões apontadas nos embargos de declaração relacionadas às provas dos autos. Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, caput, e § 1º, da Lei n. 8.213/91, ao reconhecer a atividade de aeronauta como especial sem comprovação da exposição ao agente nocivo, utilizando prova emprestada, mesmo havendo PPP fornecido pelo empregador sem menção a agentes nocivos (fls. 920-927). O recorrido, PHILIP DANIEL TOLEDANO (ESPÓLIO), ofereceu contrarrazões às fls. 932-958, sustentando que a aposentadoria especial foi comprovada através de laudos periciais que demonstram a exposição do recorrido a fatores insalubres/perigosos. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 1059-1063). Nesta Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para se manifestarem (fls. 1068-1069). A parte recorrida pugnou pela não admissão do recurso como representativo da controvérsia, alegando tratar-se de matéria pacífica (fls. 903-906). O Ministério Público Federal opinou pela admissão do recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 1084-1089), consoante parecer que guarda a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGOS 1.036 DO CPC/2015 E 256 DO RISTJ. - Delimitação da controvérsia: possibilidade da utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de se comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem que nele houvesse menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos. - Parecer pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes salientou que é o caso de submissão do presente recurso (REsp n. 2.164.976/RJ) à sistemática dos repetitivos, juntamente com os REsp n. 2.124.922/RJ, destacando a multiplicidade de processos e o impacto jurídico e social da controvérsia (fls. 1094-1098). O INSS peticionou às fls. 1106-1112, ponderando que, "embora o recurso especial selecionado verse sobre a especialidade da atividade de aeronauta, o escopo da presente controvérsia, por ser mais amplo, não se restringe e não deve se restringir a esta categoria". Argumenta que a utilização da prova emprestada, no direito previdenciário, para a comprovação da exposição a agentes nocivos alcança inúmeros setores da sociedade: trabalhadores em indústrias calçadistas, metalúrgicos, motoristas de ônibus, entre outros. Desta maneira, a restrição do âmbito de incidência desta questão aos aeronautas não se mostra adequada à realidade". O feito foi a mim distribuído em 15/10/2024. Proferi decisão em 28/10/2024, para determinar (fls. 1114-1115): .. o encaminhamento destes autos ao eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, para que Sua Excelência verifique a possibilidade de seleção de outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia, que tenham como partes outras categorias profissionais, a serem encaminhados pelos Tribunais Regionais Federais ou mesmo identificados no acervo desta Corte Superior, a fim de viabilizar eventual ampliação da controvérsia repetitiva em tela. Em 17/12/2024, proferi decisão nos autos do AREsp n. 2.696.775/SP (2024/0268284-0), no sentido de determinar sua redistribuição ao eminente Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, que fora reautuado como REsp (havia uma decisão anterior convertendo o AREsp em REsp), para o fim de viabilizar a identificação e seleção de outros recursos especiais representativos da Controvérsia n. 636 do STJ. Em 14/02/2025, o eminente Ministro Afrânio Vilela, também consultado, proferiu despacho no REsp n. 2.113.803/ES, encaminhando os referidos autos ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas. Em 13/03/2025, além do presente feito (REsp n. 2.164.976/RJ) e do REsp n. 2.124.922/RJ (estes remetidos pelo TRF da 2ª Região, originariamente, como representativos da controvérsia), foram a mim encaminhados, para análise da pretensão de ampliar a questão jurídica vinculada à Controvérsia n. 636/STJ, os seguintes processos: REsp n. 2.113.803/ES (redistribuído do acerco do Ministro Afrânio Vilela); REsp n. 2.189.753/SP (conversão do AREsp n. 2.696.775/RS, do meu próprio acervo); REsp n. 2.200.739/SP (convertido do AREsp n. 2.792.157/SP, encaminhado pela Presidência do STJ). Outrossim, Tribunal Regional Federal da 2ª Região também encaminhou a esta Corte Superior os REsps n. 2.164.979/RJ e 2.123.988/RJ, o primeiro não foi conhecido pelo eminente Ministro Benedito Gonçalves (publicada decisão em 3/12/2024); e, nos autos do segundo, o eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz homologou pedido de desistência da parte (publicada decisão em 7/8/2024). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTAS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 57, §§ 3º E 4º, E ART. 58, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: 1.1 Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos. 2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.164.976/RJ e REsp n. 2.124.922/RJ.
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