STJ AREsp 2848000
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do CDC em contratos de incorporação imobiliária quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O eg. Tribunal estadual destacou que as recorrentes não atuam apenas como uma construtora contratada por um condomínio de compradores para realizar serviços de construção, mas também como incorporadora e construtora, desempenhando claramente o papel de administradoras de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive responsáveis por receber os pagamentos efetuados pelos autores. 4. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e OUTRAS contra decisão (e-STJ, fls. 2.746-2.753) proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 5, 7, 83 e 543 do STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega a violação do art. 1.022 do CPC/2015; a inaplicabildiade das Súmulas 5, 7, 83 e 543/STJ; e que não se aplica a Súmula 284/STF, uma vez que houve afronta à Lei 4.591/64. Sustentam que no regime de construção a preço de custo, os condôminos são responsáveis pelo custeio integral da obra, e a construtora apenas recebe uma taxa de administração; argumentam que a construtora não deveria ser condenada à devolução de valores, pois não os recebeu, sendo o condomínio de construção o responsável financeiro; defendem que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o contrato é regido pela Lei 4.591/64, que prevalece sobre o CDC; que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ, e não a partir da data do desembolso. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 2.783). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do CDC em contratos de incorporação imobiliária quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O eg. Tribunal estadual destacou que as recorrentes não atuam apenas como uma construtora contratada por um condomínio de compradores para realizar serviços de construção, mas também como incorporadora e construtora, desempenhando claramente o papel de administradoras de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive responsáveis por receber os pagamentos efetuados pelos autores. 4. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.