Decisão · STJ

STJ AREsp 2837984

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 1.015 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVI DO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante "(..) não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de modo que a sentença não pode ser outra senão o reconhecimento de que o serviço foi efetivamente prestado pela parte requerida apelada ora agravada e que o pagamento do saldo vindicado em sede de reconvenção é devido". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do eg. STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 745-761) interposto por SORRISO LOTEAMENTO URBANO LTDA contra decisão (fls. 1.205-1.210), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ, no tocante à suscitada violação aos arts. 104 e 1.105 do Código Civil. Nas razões do agravo interno, SORRISO LOTEAMENTO URBANO LTDA reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, pois não depende do reexame do acervo fático-probatória, mas sim de revaloração das provas. Defende também que, ao "compulsar os autos, constata-se que a proposta de fornecimento datada de 08.07.2015 (fls.183/185), embora nominada em nome da empresa Sorriso Loteamento Urbano Ltda, não apresenta qualquer manifestação inequívoca de sua vontade. Não há registro de assinatura ou concordância formal por parte da requerida, seja por meio de documento físico ou eletrônico. Destaca-se, ainda, que o documento em questão foi produzido unilateralmente pela empresa BDR e assinado por sua engenheira, sem que houvesse a participação ativa na formação de um contrato" (fl. 753). Sustenta que, "tomando conhecimento do instrumento firmado em 14/05/2013, procedeu com uma Notificação Extrajudicial para Metal Nobre para que no prazo de 20 dias corridos regularizasse todas as transações quanto a transferência dos 2 lotes (06 e 07) da quadra 10, do Loteamento Fechado Cidade Jardim, procedendo com a assinatura dos contratos dos lotes em 05/02/2015 e sua posterior autorização de escrituração em 23/09/2016" (fl. 754). Alega, ainda, que "é inegável que o consenso das partes é elemento fundamental para a validade e eficácia de qualquer acordo contratual. A ausência de manifestação livre e consciente da vontade da requerida, aliada à inexistência de qualquer obrigação contratual vinculativa, constitui um obstáculo intransponível à pretensão da parte adversa" (fl. 755). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, METAL NOBRE LTDA apresentou impugnação (fls. 766-812), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 1.015 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVI DO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante "(..) não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de modo que a sentença não pode ser outra senão o reconhecimento de que o serviço foi efetivamente prestado pela parte requerida apelada ora agravada e que o pagamento do saldo vindicado em sede de reconvenção é devido". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do eg. STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →