Decisão · STJ

STJ AREsp 2007859

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-10-19publicado em 2025-07-01
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada. 3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especi al. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 715/723) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 697/700) que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto pelos ora agravados. Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida (e-STJ fls. 703/706) foram acolhidos (e-STJ fls. 736/738). Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que quem deu causa à demanda foram os agravados, sendo deles a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 728/733), requerendo a condenação do agravante nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUC UMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título judicial proposta pela instituição financeira contra os ora agravados. O Magistrado de primeiro grau determinou a intimação da exequente para dar andamento ao feito. A intimação dos patronos e a intimação pessoal do banco foram realizadas. O prazo decorreu "in albis". Em seguida, os executados peticionaram requerendo a extinção do processo. O Juiz singular proferiu sentença de extinção da ação sem julgamento do mérito, por abandono da causa (art. 485, inc. III, do CPC), e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de advogados fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). O TJPR deu parcial provimento ao apelo do exequente para afastar a condenação de pagamento da verba sucumbencial. A decisão ora impugnada conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial dos executados, para restabelecer a sucumbência fixada na sentença. No presente agravo interno, o banco sustenta tão somente a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 2. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, conforme a regra do parágrafo único do art. 771 do mesmo código. 3. A segunda parte do § 2º do art. 485 do CPC estabelece que, "quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado". 4. Segundo o § 1º do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios na execução. O § 6º do art. 85 do CPC prevê que "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 5. A inércia da parte autora, após sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, seguida de requerimento da parte ré para a extinção da ação por abandono da causa, autoriza a extinção da execução sem julgamento do mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e de honorários advocatícios (arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, 485, inc. III, §§ 1º, 2º e 6º, 771, parágrafo único, do CPC e Súmula n. 240/STJ). 6. "Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (..) No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono" (AgInt no AREsp n. 1.542.033/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020). 7. Agravo i nterno a que se nega provimento.
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